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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Polêmica!!!


Parece que a mega top Hèrmes anda incomodada com o sucesso das meninas do Brasil... isso mesmo, segundo o site FFW Fashion Foward, a maison proibiu a empresa das Tranchesi e Helena Bordon de continuar reproduzindo, ainda que em outro material e afirmando em campanhas publicitárias não ser original, de continuar produzindo sua versão da Birkin (modelo maraaa!), leia na íntegra a reportagem... cada uma... estou passadíssima, qual será o final dessa novela... deixa as meninas, aliás, elas até contribuem para que nós, reles mortais desprovidos de fortunas gigantescas, possamos ter pelo menos uma imitação cheia de estilo de uma das bolsas mais cobiçadas do planeta...

A 284, marca de Luciana, Marcella e Bernardino Tranchesi _filhos de Eliana Tranchesi, da Daslu_ em sociedade com Helena Bordon, foi proibida de comercializar a Bolsa 284, inspirada na “Birkin”, da grife francesa Hermès, lançada em 1984. A peça, que começou a ser comercializada em abril de 2010, faz parte da linha “I’m Not The Original”.



284_birkin
As irmãs Tranchesi e Helena Bordon, com a bolsa 284 © Reprodução


O processo, aberto pela Hermès Internacional em setembro de 2010, prevê pagamento de multa no valor de R$ 10 mil reais diários caso a 284 continue a vender o modelo. No despacho, é descrito que a bolsa é idêntica à fabricada pela Hermès, diferindo apenas o material, sendo inclusive descrita no blog da 284 como “Birkin de Moletom”.
Segundo o juiz da 24ª vara Cível, onde foi aberto o processo, João Omar Marçura, “Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa “Birkin” original, beneficia-se a autora reconvinda do design e dos investimentos feito pela ré reconvinte na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado”.
Procurada pelo FFW, a assessoria de imprensa da 284 alegou não saber do ocorrido.

Confira a decisão na íntegra do processo nº 583.00.2010.187707-5:

“Despacho Proferido

Vistos.

Alega a autora reconvinda em sua petição inicial que “em março de 2010, iniciou a produção e comercialização da linha “I’m not the original!”, que conta, dentre outros produtos, com a “Bolsa 284”, inspirada na denominada “Bolsa Birkin”, lançada pela ré reconvinte no ano de 1984.

Como expressamente admitido na petição inicial e constatado mediante a simples visualização das fotografias acostadas aos autos, a bolsa produzida pela autora reconvinda é idêntica à bolsa produzida pela ré reconvinte, diferindo apenas em relação ao material de confecção.

Pretende a ré reconvinte a antecipação dos efeitos da tutela. Seu pedido há de ser deferido, evidenciada nos autos hipótese de concorrência desleal.

A bolsa modelo Birkin elaborada pela ré reconvinte é ícone do alto luxo, situação mantida não somente por seu prestígio, mas também pelo elevado preço e pela dificuldade de aquisição imediata.

É um bem de consumo para poucas privilegiadas, que reflete um design criativo de sucesso e anos de investimento na divulgação da bolsa e em seu posicionamento estratégico de mercado.

A autora reconvinda, sem nenhum esforço de originalidade, aufere rendimentos à custa do desempenho alheio, ao produzir bolsa idêntica à prestigiada Birkin. E o fato haver a ressalva, em destaque, de que não se trata do modelo original, pela utilização da marca “I’m not the original”, não tem o condão de revestir de legitimidade sua conduta, pois mais do que os outros modelos de bolsa mencionados pela autora em sua petição inicial, a bolsa por ela produzida remete o consumidor imediatamente à imagem do produto original.

Destacar que um produto não é original não se configura salvo conduto para exploração comercial do prestígio de outrem. Até mesmo porque há menção direta ao produto da ré reconvinte no site da autora reconvinda http://www.284brasil.com.br/blog/?s=birkin+, onde se lê ser o “must have da 284” uma “Birkin de moleton”.

E não apenas o enriquecimento sem causa deve ser vedado pelo direito. Há na hipótese possibilidade de efetiva lesão à ré reconvinte. A existência no mercado de réplica de sua prestigiada bolsa, comercializada pela autora reconvinda, diferenciada apenas pelo material de confecção empregado, por certo poderá trazer danos à ré reconvinte, causando confusão entre os produtos postos no comércio e prejudicando a reputação desta.

Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa “Birkin” original, beneficia-se a autora reconvinda do design e dos investimentos feito pela ré reconvinte na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado.

A diluição da imagem do produto da ré reconvinte por certo lhe causa danos, pois quem o adquire o faz não somente pela beleza, mas também pela exclusividade.

Presentes, assim, os requisitos do “fumus boni iures e o periculum in mora”, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à autora reconvinda que se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar a “bolsa 284”, descrita na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Intime-se a autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a reconvenção, no prazo legal. Int. Fls.100vº: Certidão do Cartório que deixou de expedir mandado de intimação visto a ausência do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça – providenciar em cinco dias.”






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